sexta-feira, 5 de julho de 2013

Abono do PIS começa a ser pago a partir de 13/08/2013

     O Abono do PIS referente ao ano de 2012 começa a ser pago a partir do dia 13/08/2013 para os trabalhadores com direito a este benefício no valor de um salário mínimo federal e vai até o dia 30/06/2014.
     Trabalhadores com conta poupança ou conta corrente - desde que não seja conta conjunta - na Caixa Econômica Federal recebem antecipadamente diretamente na conta bancária no mês de 07/2013.
     O calendário do Abono do PIS referente ao ano de 2012 foi publicado no Diário Oficial da União do dia 04/07/2013 através da Resolução do CODEFAT nº 714 de 2.013


CALENDÁRIO DO ABONO DO PIS 2013/2014

NASCIDOS EM
RECEBEM A PARTIR DE
RECEBEM ATÉ
JULHO
13/08/2013
30/06/2014
AGOSTO
15/08/2013
30/06/2014
SETEMBRO
20/08/2013
30/06/2014
OUTUBRO
22/08/2013
30/06/2014
NOVEMBRO
12/09/2013
30/06/2014
DEZEMBRO
17/09/2013
30/06/2014
JANEIRO
19/09/2013
30/06/2014
FEVEREIRO
24/09/2013
30/06/2014
MARÇO
10/10/2013
30/06/2014
ABRIL
15/10/2013
30/06/2014
MAIO
17/10/2013
30/06/2014
JUNHO
22/10/2013
30/06/2014



Resolução do CODEFAT nº 714 de 2.013

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR

RESOLUÇÃO Nº 714, DE 3 DE JULHO DE 2013

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2013/2014

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.
§ 2º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do crédito da primeira alocação transferida pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas no inciso "I" do art. 2º, desta Resolução, para disponibilização do Abono, independente dos cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.
§ 3º No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverão:
I - identificação completa do representante legal; e
II - ano-base.
Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º desta Resolução:
I - executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos;
II - executar os serviços mencionados no inciso anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2007;
III - executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2013/2014, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2012, mediante solicitação individualizada do participante até 13 de junho de 2014 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;
IV - celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;
V - responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata a inciso "IV", vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento;
VI - manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes;
§ 1º O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de outubro de 2013, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 2 de dezembro de 2013.
§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 3º Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.
§ 1º O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade - CI;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;
IV - Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista.
§ 2º Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder à regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão transferidos na forma do caput deste artigo, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.
Art. 5º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 6º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.
§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês de apuração.
§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 7º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário - DES, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste
Conselho.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 8º O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 31.07.2014, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 31.08.2014.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no § 2º do art. 5º desta Resolução.
Art. 9º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO VIDIGAL
Presidente do Conselho

ANEXO - I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2013/2014
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

NASCIDOS EM
RECEBEM A PARTIR DE
RECEBEM ATÉ
JULHO
13/08/2013
30/06/2014
AGOSTO
15/08/2013
30/06/2014
SETEMBRO
20/08/2013
30/06/2014
OUTUBRO
22/08/2013
30/06/2014
NOVEMBRO
12/09/2013
30/06/2014
DEZEMBRO
17/09/2013
30/06/2014
JANEIRO
19/09/2013
30/06/2014
FEVEREIRO
24/09/2013
30/06/2014
MARÇO
10/10/2013
30/06/2014
ABRIL
15/10/2013
30/06/2014
MAIO
17/10/2013
30/06/2014
JUNHO
22/10/2013
30/06/2014


I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2013.
II - Pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado na folha de salários dos meses de julho a agosto/2013.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 02.12.2013 a 30.06.2014.

ANEXO - II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2013/2014 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

FINAL DA INSCRIÇÃO
INÍCIO DE PAGAMENTO
ATÉ
0 e 1
13/08/2013
30/06/2014
2 e 3
20/08/2013
30/06/2014
4 e 5
27/08/2013
30/06/2014
6 e 7
03/09/2013
30/06/2014
8 e 9
10/09/2013
30/06/2014

I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir de julho/2013.
II - Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado a partir de julho/2013.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 02.12.2013 a 30.06.2014.

Publicado no D.O.U. em 04/07/2013